
Direito do Trabalho - Recisão indireta
(Ou despedida indireta)
Prezados leitores, apesar de ser um direito previsto há anos no art. 483, da CLT, essa modalidade de demissão ainda é pouco conhecida pelo trabalhador brasileiro, muito embora seja um trunfo legal que o empregado possui contra o mau empregador.
A Rescisão Indireta, também conhecida como “Despedida Indireta”, é uma rescisão contratual sob a modalidade de justa causa, contudo aplicada pelo empregado ao seu empregador.
Prevista no art. 483 da CLT, tem a mesma premissa da justa causa comum, podendo ser utilizada quando o empregador deixa de cumprir as obrigações principais do contrato. Por exemplo: Vencido o prazo para o pagamento do salário mensal o empregador não o faz, e tal prática é constante, o trabalhador pode considerar rescindido o seu contrato e deixar de trabalhar, sem perder nenhum dos seus direitos, como aviso prévio, saque do FGTS, multa fundiárias e seguro desemprego.
Há outras situações que autorizam essa modalidade de rescisão contratual, como ameaça a integridade física do empregado, difamação, calúnia, exigência de trabalhos superiores às forças do empregado e etc. Vejamos o que diz o referido dispositivo legal (verbis):
“Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
(...)”
Importante destacar que para a aplicação dessa modalidade, o empregado deve comunicar por escrito ao empregador porque está deixando de trabalhar ou optar em continuar trabalhando até que a justiça ou o próprio empregador reconheça a dispensa indireta.
Cabe aqui mencionar que, via de regra, empregadores costumam não reconhecer a dispensa indireta do empregado e este acaba tendo que recorrer ao Poder Judiciário, o qual detém competência para decidir se o fato alegado pelo trabalhador é grave e se este autoriza a aplicação do art. 483 da CLT.
Para casos como estes nosso conselho é, sempre: “Antes de se decidir pela aplicação do referido dispositivo legal, consulte um advogado, o qual analisará e lhe informará se seu caso se enquadra nos requisitos legais e, sendo necessário, poderá adotar as providências estabelecidas pela legislação em vigor para validação dessa medida.”
Salvo melhor juízo, é o entendimento da lei!
Por Otávio Augusto Caiado de Castro Roma
Advogado OAB/GO 19.977
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