Coluna Direitos e Deveres - Dr. Otávio Augusto



Direito do Trabalho - Seguro Desemprego
Novas Regras 


Dr. Otávio Augusto Caiado de Castro Roma
OAB/GO - 19977

Caros leitores, em 30 de dezembro de 2014 foi publicada a Medida Provisória n° 665, alterando a Lei n°7998 de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, alterações estas que entraram em vigor no dia 28 de fevereiro deste ano (2015).
A referida Medida Provisória alterou o artigo 3° da Lei nº 7.998 de 1990, estabelecendo novos critérios para que o trabalhador possa ter assegurado o direito à percepção do benefício do Seguro-Desemprego.
De forma geral, as mudanças trazidas pela MP 665/2014 na Lei nº 7.998 de 1990 atingem a todos os trabalhadores que estejam requerendo o benefício Seguro-Desemprego pela primeira ou pela segunda vez durante a sua vida profissional, sendo que a partir da terceira solicitação as regras permanecem praticamente as mesmas.
Os requisitos atuais fixados através da MP 665/2014 são:
Art. 3º - Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;
(...)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O intervalo entre o recebimento do benefício do Seguro-Desemprego está fixado em 16 (dezesseis) meses, ou seja, o trabalhador não poderá ter recebido o benefício nos últimos dois anos, contados da data do recebimento da última parcela do Seguro-Desemprego.
A quantidade de parcelas do Seguro-Desemprego será calculada da seguinte forma:
1ª Vez - No mínimo 18 (dezoito) e no máximo 23 (vinte e três) meses = 4 parcelas;
No mínimo 24 (vinte e quatro) meses = 5 parcelas;
2 ª Vez - No mínimo 12 (doze) e no máximo 23 (vinte e três) meses = 4 parcelas;
No mínimo 24 (vinte e quatro) meses = 5 parcelas;
3 ª Vez ou mais - No mínimo 6 (seis) e no máximo 11 (onze) meses = 3 parcelas;
No mínimo 12 (doze) e no máximo 23 (vinte e três) meses = 4 parcelas e
No mínimo 23 (vinte e três) meses = 5 parcelas.
O parâmetro que define a aplicação das novas regras do Seguro-Desemprego é a data de demissão do vínculo de emprego que o trabalhador está requerendo o benefício, sendo que trabalhadores demitidos antes da entrada em vigor das novas regras, independente da data de requisição, serão habilitados pelas regras anteriores.
No caso de dúvidas, consulte um advogado, pois este profissional está habilitado a esclarecer todas as suas dúvidas e se necessário agir assegurando o seu direito.
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