Coluna Direitos e Deveres - Dr. Otávio Augusto


Troca de mercadorias, direito ou cortesia?

Dr. Otávio Augusto Caiado de Castro Roma
OAB/GO - 19977

Nesta época do ano é muito comum a troca de produtos atinentes às compras de natal. Isso ocorre porque muitas vezes tais presentes, em sua maioria calçados e roupas, não servem na pessoa que as recebeu ou meramente porque não agradam o presenteado, seja em razão da cor ou do modelo.

Daí surge uma dúvida comum a muitas pessoas quando o presente não agrada ou não corresponde às medidas, tamanhos e etc. Daí a pergunta: Existe o direito a troca?

O código do consumidor (CDC) não garante tal direito ao consumidor, salvo nas hipóteses do art. 18, quando o fornecedor incidir em algumas das hipóteses lá mencionadas.
Via de regra, este direito à troca deverá ser estabelecido entre as partes no momento em que se efetuar a venda, ainda que verbalmente e vinculará o fornecedor para com o consumidor nos exatos termos ajustados, não podendo eximir-se desta responsabilidade.
Resta claro neste ponto que a troca ainda que, não garantida pela legislação vigente, quando acertada no ato da venda gera responsabilidades, podendo o consumidor, a qualquer tempo dentro do que fora estipulado, exercer este direito da maneira que lhe convir.
Mas, e se nada for convencionado no ato da venda, ou ainda, estiver escrito um prazo sem maiores elucidações das condições e formas da troca junto ao produto, este direito inexistirá?

Seguindo a ordem das perguntas e as respondendo respectivamente, se tem que, quando se tratar da omissão da troca no ato da compra, subentenderá que esta será regida pelo Código de Defesa do Consumidor no caso da constatação de vícios conforme já mencionado neste artigo. Em todos os casos, devem ser respeitados os prazos para reclamar do vicio, conforme prevê o artigo 26 do referido diploma legal.

Em outro momento, quando se tiver a omissão verbal, mas o produto possuir etiquetas ou pequenos informativos que determinem o prazo para a troca, há que se entender que ante a omissão de informação ou cláusulas genéricas que propiciem mais de uma interpretação, considerar-se-á sempre a mais favorável ao consumidor, ou seja, não havendo por escrito os termos e condições, apenas o prazo, a troca poderá ocorrer ante a qualquer motivo, dentro do respectivo prazo, do qual o fornecedor possuirá o dever de efetuá-la no momento que for requerida.

O fornecedor não poderá exigir do consumidor nos casos da primeira e segunda hipótese acima questionada, produtos de maior valor ao preço original do produto, de modo que o consumidor venha a arcar com a diferença ou, ainda, na inexistência de outro produto de mesmo valor ou espécie, que o consumidor adquira outro produto, de menor valor, sem que lhe seja facultado a restituição da diferença dos valores, entre outras imputações lesivas e abusivas, por exemplo.

Na ocorrência do inadimplemento da troca, conforme exposto, caberá ingressar com medida administrativa junto ao órgão municipal de sua cidade (PROCON), bem como a depender do caso, ao Juizado Especial Civil (JEC). Salvo melhor juízo!

Na dúvida, consulte um advogado, ele saberá qual a melhor opção para a resolução do problema.
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